LEI Nº 1695 De 21 de dezembro de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1989, ao vencimento dos servidores municipais contratados pelo regime da C.L.T.- Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento do exercício de 1989, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1988
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.